TRE-CE reforma setença e mantém mandato de vereador do PP de Massapê



Na sessão plenária desta terça-feira, 20/02, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, deram provimento ao recurso eleitoral interposto pelo vereador pelo município de Massapê, Adriano Pontes Albuquerque, e reformou a sentença do Juiz da 45ª Zona Eleitoral do Ceará (Massapê e Senador Sá), que cassou o diploma do parlamentar e o declarou inelegível pelos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016.
Conhecido como “Potim”, o vereador do Partido Progressista (PP) foi acusado pela Promotoria Eleitoral da 45ª ZE de ter realizado arrecadação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, nas eleições de 2016, fato que ensejou o ajuizamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) com fundamento no art. 30-A da Lei Federal nº 9.504, de 30/9/1997. O Juiz Eleitoral de Massapê julgou procedente a AIJE.
Na tarde de hoje, o TRE/CE, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, conheceu e deu provimento ao Recurso Eleitoral nº 289-59.2016.6.06.0045 “para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, afastando as sanções impostas ao recorrente”.
O juiz relator Francisco Eduardo Torquato Scorsafava destacou que “diante da fragilidade do acervo probatório, ir de encontro à vontade popular manifesta nas urnas e cassar o mandato do recorrente, se configuraria, no mínimo, um ato divorciado da prudência e da razoabilidade. Desse modo, por não restar configurada a ilicitude da arrecadação ou dos gastos realizados, nem verificada má-fé do candidato ou gravidade das irregularidades detectadas, em respeito à intangibilidade da vontade popular, voto pelo provimento do recurso eleitoral”.
Para o advogado André Costa, que defendeu o vereador no TRE/CE e fez a sustentação oral na sessão de julgamento, “o fato é que o TRE/CE está consolidando uma jurisprudência eleitoral garantista no sentido de não cassar registro, diploma ou mandato eletivo sem que haja provas cabais e contundentes que o candidato cometeu algum ilícito eleitoral capaz de comprometer a legitimidade, a normalidade e a igualdade da disputa do pleito eleitoral”.
RECURSO ELEITORAL Nº 289-59.2016.6.06.0045 – CLASSE 30
NATUREZA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE
RECORRENTE: ADRIANO PONTES ALBUQUERQUE
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA
EMENTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARTIGO 30-A DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADAS EM PRIMEIRO GRAU. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE GRAVES IRREGULARIDADES. RELEVÂNCIA JURÍDICA INEXISTENTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. SANÇÖES DE CASSAÇÃO E INELEGIBILIDADE AFASTADAS.
1. O Juiz Eleitoral sentenciante analisou o acervo probatório, deixando assentado o seu convencimento de forma fundamentada, sem qualquer infração, portanto, ao art. 93, IX, da Carta Magna. Ausente qualquer nulidade na sentença ou prejuízo à parte. Preliminar rejeitada.
2. O bem jurídico protegido na espécie é a lisura da campanha eleitoral, a higidez da campanha política. A desaprovação das contas em primeiro grau não enseja a aplicação automática do art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
3. Para a caracterização da hipótese legal em apreço exige-se a gravidade do evento e das circunstâncias que o cercam, em respeito à vontade popular registrada nas urnas e em razão sérias sanções que podem resultar. O que não ocorreu na espécie.
4. As irregularidades constatadas no caso em tela não se configuram graves o suficiente a ensejar a cassação do mandato e a declaração de inelegibilidade. Ausente a relevância jurídica necessária para comprometer a moralidade e a legitimidade do pleito. Não verificada má-fé na conduta do recorrente, nem comprovada ilicitude na arrecadação e gastos de recursos.
5. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a "cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma" (R0 nº 4446-96/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 21.3.2012). Precedentes.
6. Devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de afastar as graves sanções previstas no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
7. Recurso provido. Sentença reformada para afastar as sanções aplicadas em primeira instância.
TRE-CE

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