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Propaganda partidária gratuita começa no sábado (26) no rádio e TV





Começa no próximo sábado (26) a veiculação de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão em âmbito nacional. Extinta desde 2017, foi retomada pelo Congresso Nacional no ano passado.

As propagandas serão veiculadas das 19h30 às 22h30, às terças-feiras, às quintas-feiras e aos sábados, por iniciativa e sob a responsabilidade dos partidos. A propaganda será realizada em todo território nacional. Segundo a norma estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao menos 30% do tempo deve ser destinado à participação feminina na política.

A propaganda partidária gratuita é exibida no primeiro e no segundo semestre dos anos não eleitorais e apenas no primeiro semestre dos anos em que houver eleição.

Em 26 de fevereiro será iniciada a veiculação da propaganda do PSOL, e em 1º de março, a do PDT. A partir de 10 de março, outras legendas começam a divulgar suas propagandas, com base nas datas do calendário disponibilizado pelo TSE.

As transmissões vão ocorrer em blocos e o tempo disponível será dividido entre os 23 partidos, sendo que alguns deles terão mais espaço que os outros. É o caso das siglas que elegeram mais de 20 deputados federais. Elas poderão usar 20 minutos semestrais para inserções de 30 segundos nas redes nacionais e o mesmo tempo nas estaduais.

Partidos que elegeram entre 10 e 20 deputados poderão utilizar 10 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos. Já as legendas com até nove parlamentares terão cinco minutos por semestre de propaganda partidária.

As inserções serão veiculadas durante o intervalo da programação das emissoras de rádio e TV. Já a propaganda eleitoral, com o objetivo de conquistar votos para determinado candidato, só será iniciada em agosto.

(*) Tribunal Superior Eleitoral
www.carlosdehon.com

TSE publica resolução que restabelece a propaganda partidária gratuita em rádio e TV



Foi publicada na edição da última segunda-feira (14) do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a Resolução nº 23.679/2022, que regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções na programação normal das emissoras.

O texto, aprovado pelo Plenário da Corte Eleitoral no último dia 8, considera o disposto na Lei nº 14.291/2022, que alterou a redação do inciso XI do artigo 44 da Lei nº 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos.

A resolução trata de vários pontos, incluindo as regras gerais da propaganda partidária por meio de inserções durante a programação normal das emissoras de rádio e televisão; critérios de acesso, com base na bancada da Câmara dos Deputados na última eleição geral; impactos das fusões, incorporações, novas totalizações e federações nos cálculos para distribuição do tempo; veiculação das inserções nacionais e estaduais; tutela ao direito de veiculação da propaganda, quando violado por ato das emissoras; e representação por irregularidade na propaganda partidária.

Propaganda nacional e regional

A propaganda partidária é a oportunidade que o partido tem para mostrar, por meio das emissoras de rádio e de televisão, a respectiva posição sobre temas de interesse do país. Segundo a resolução do TSE, cabe à direção da legenda requerer a veiculação da propaganda, devendo o pedido ser dirigido: ao TSE, quando formulado pelo órgão de direção nacional para a divulgação de inserções nacionais; e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), quando apresentado por órgão de direção estadual para a transmissão de inserções estaduais na respectiva unidade da Federação.

Cabe também ao TSE analisar, deferir e julgar eventual representação referente à propaganda veiculada em âmbito nacional. As inserções nacionais estão previstas para irem ao ar na programação dos veículos de comunicação às terças, quintas e sábados. Já os TREs deferem e julgam eventual representação sobre a propaganda no estado, cujos programas têm transmissão às segundas, quartas e sextas.

Segundo o secretário Judiciário do TSE, Fernando Alencastro, a resolução traz a possibilidade de veicular conteúdo regionalizado em determinado estado se assim o partido desejar, desde que comunicado ao TSE.

”Os partidos têm diretórios nacionais e regionais. O diretório partidário regional de uma legenda em Goiás tem diferenças com relação aos do Piauí ou do Rio Grande do Sul, inclusive na escolha do que quer se veicular. Um diretório regional pode prezar, por exemplo, por fazer críticas e elogios no âmbito estadual ou por divulgar uma campanha de filiação para o estado. Ou seja, os conteúdos da propaganda regional são abordados de forma diferente, a partir das realidades próprias daquelas localidades. Já o diretório nacional procura veicular assuntos mais amplos, não restritos às peculiaridades de determinada região”, exemplifica.

Acessibilidade e conteúdo

Segundo o texto da resolução, a propaganda partidária gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, os que garantam acessibilidade, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos.

O texto da norma prevê também que, a critério do órgão partidário nacional, as inserções em emissoras nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao TSE. A resolução define ainda que é vedada, nas inserções de propaganda partidária, a participação de pessoas não filiadas à agremiação responsável pelo programa.

Além disso, a resolução proíbe a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

Ainda de acordo com a norma, também não será permitida a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news), ou a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem, além de qualquer prática de atos que incitem a violência.

Veiculação

O texto da norma traz também as regras sobre a veiculação das propagandas. De acordo com a resolução, é de responsabilidade do órgão partidário veicular comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida. As inserções serão entregues pelas agremiações às emissoras em dias úteis, com a antecedência mínima de 48 horas do início da transmissão.

Restabelecimento

A propaganda partidária estava extinta desde 2017, mas foi restabelecida pelo Congresso Nacional com a Lei nº 14.291/2022. A finalidade da propaganda partidária é divulgar a ideologia, os programas e os projetos dos partidos, além de buscar novas filiações e promover a participação política das minorias, entre outras. O espaço reservado a essa modalidade de propaganda não pode ser utilizado para promover pré-candidato a uma eleição.

Fonte: TSE

Em decisão inédita, TSE cassa mandato de bolsonarista Fernando Francischini

 

Deputado fez live nas redes sociais alegando uma suposta fraude nas urnas eletrônicas que estaria prejudicando a eleição de Jair Bolsonaro em 2018. Punição abre precedente para outros casos.

Deputado bolsonarista Fernando Francischini (PSL-PR)
CASSADO PELO STE POR DISSEMINAÇÃO DE FAKE NEWS


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o mandato do deputado estadual bolsonarista Fernando Francischini (PSL-PR), por conta de disseminação de fake news. É a primeira inelegibilidade por este motivo e, portanto, abre precedente para outros casos. O parlamentar fez uma transmissão ao vivo nas redes no dia da votação das eleições de 2018 alegando fraude nas urnas eletrônicas.

O julgamento, iniciado na última terça-feira (19/10), foi interrompido após pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) do ministro do TSE Carlos Horbach. Agora, a Corte já tem maioria para cassar o mandato de Francischini.

O deputado é acusado de uso indevido dos meios de comunicação por, em 2018, no dia do pleito, quando foi eleito deputado estadual, publicar um vídeo na internet alegando uma suposta fraude nas urnas eletrônicas que estaria prejudicando a eleição do então candidato à Presidência, Jair Bolsonaro.

O julgamento é considerado importante, pois é a primeira vez em que a disseminação de notícias falsas em eleições é discutida no tribunal. Além disso, o caso analisado deve criar jurisprudência no TSE sobre as consequências da propagação de fake news com interferência no processo eleitoral.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, votou pela cassação e inelegibilidade. O ministro afirmou que não há duvida de que houve a live falando sobre as fraudes e várias declarações falsas. “O parlamentar reiterou a ideia de fraude e destacou que as urnas eram desenvolvidas por empresas venezuelanas sem que a justiça eleitoral tivesse acesso. Para melhor compreensão do caso, foi uma audiência de 7 mil pessoas, 105 mil comentários, 400 mil compartilhamentos e seis milhões de visualizações”, disse.

Salomão foi seguido pelos ministros Mauro Campbell, Sergio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Carlos Horbach divergiu, afirmando que não houve provas de que os atos influenciaram na eleição.

Com a decisão, Francischini fica inelegível por oito anos contados das eleições de 2018. O parlamentar é pai do deputado federal Felipe Francischini e participou ativamente da campanha de Bolsonaro em 2018.
(*) BRASÍLIA
TSE
www.carlosdehon.com

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