07 DE NOVEMBRO, TERÇA-FEIRA
Todo mundo sabe que o SINDIPREMA é o único Sindicato que vem ajudando o Professor a redescobrir o que está por trás das ações em conluio de dois “polos ativos” no processo do precatório.
Primeiro quero pedir desculpas por ser um texto grande, MAS SE VOCÊ TIVER INTERESSE EM SABER DA VERDADE E FICAR POR DENTRO DO ASSUNTO, VAI LER ATÉ O FIM E AINDA SUGIRO QUE CONTRIBUA COM SUAS CONSIDERAÇÕES.
Apesar das ponderações, das advertências, das “precisões” contidas nas Leis, admite-se, que há um lado (em conluio PMA e SSPMA) que não consegue mais esconder suas intenções e vem perdendo forças com os professores cada vez que tentam se justificar. E essa consciência foi assumida de modo explícito, no ultimo recurso, quando diz se orientar por um ofício circular do TCU. (ofício em anexo).
Do outro lado, há uma tendência muito forte na consciência de “pessoas do bem de Acopiara”, PROFESSORES, até professores “condicionados”, Entidades de Classe, Sociedade Civil Organizada, e outras Instituições, que já perceberam as arbitrariedades desse “conluio” e FEZ A OPÇÃO PELA CAUSA DO PROFESSOR ao que convencionou por unanime chamar: “um descaso, uma sacanagem com os professores, uma falta de respeito com a categoria, um extremo egoísmo em querer ficar com 100% desse dinheiro, como se não fosse bastante os 40% mais o importo de renda de cada um”. Dentre tantas palavras que ouvimos, quem nem se admite mais a desculpa que a nossa luta é politiqueira, politicagem ou coisa desse tipo, que “eles” tentaram implantar na cabeça dos seus...
Sem dúvida, é necessário ouvir a população, mas não é suficiente, É PRECISO AGIR. CADA UM QUE QUEIRA AJUDAR, FAÇA A SUA PARTE!!! Pois não se esgota nossa luta pela garantia de direitos, até que a justiça seja feita.
E é precisamente sobre esta dimensão “DIREITO” que queremos tratar nesta publicação.
Primeiro, mostrando esse ofício circular, depois fazer um comparativo com os artigos e parágrafos da Lei 11.494/2007 e por ultimo as considerações que o SINDIPREMA foi percebendo e tomando consciência desta questão até chegar a descobrir o real interesse das partes em conluio.
Não há muita dificuldade em compreender e eu nem precisei ser Advogado para interpretar esse ofício do TCU, que hoje carrego com maior orgulho, pois ele só veio reforçar a VINCULAÇÃO DA LEI 11494/207 GARANTINDO O PAGEMENTO DE FORMA JUSTA - 40% NO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E 60% PARA PAGAMENTO DO MAGISTÉRIO EFETIVO. (Ficando assim os 100% NA EDUCAÇÃO), Vejamos:
SIGNIFICADO DE OFÍCIO:
Na técnica de correspondência, o ofício é um instrumento de comunicação escrita que se caracteriza como um tipo de carta expedida por autoridade pública sobre assunto de ordem administrativa ou predominantemente oficial. Trata-se de carta pública ou com esse caráter. Dá-se como forma de comunicação com entes externos à organização emitente.
SIGNIFICADO DE LEI:
1. Preceito emanado da AUTORIDADE SOBERANA.
2. PRESCRIÇÃO do poder legislativo.
3. REGRA OU NORMA de vida.
4. Relação constante e necessária entre fenômenos ou entre causas e efeitos.
5. OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
6. Preceito ou NORMA DE DIREITO, moral etc.
Exemplo:
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ESTABELECE NORMAS de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.
LEI DO FUNDEF LEI Nº. 11.494/2007 (e os artigos citados no tal ofício)
Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 16. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 22. PELO MENOS 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS SERÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA.
O RESTANTE DO OFÍCIO VEM AFIRMAR QUE NÃO SERÁ PAGO HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS!!!
VINCULAÇÃO = ato ou efeito de ligar(-se) por vínculo. Subordinação de certos bens a uma condição ou encargo, TORNANDO-OS INALTERÁVEIS.
SUBVINCULAÇÃO = Vinculação inferior. Exemplo: Secretaria (principal) Subsecretaria (parte inferior da secretaria) Outro Ex. Prefeito (vinculação) Vice-prefeito (subvinculação).
Portanto, mesmo em se tratando de “linguagem jurídica” se a letra “F” do referido Ofício do TCU diz: ...afasta a subvinculação estabelecida no Art. 22. da Lei 11.494/2007. QUER DIZER QUE FICA A VINCULAÇÃO. Não separa. Entendeu?
QUERO AQUI AFIRMAR QUE ESTUDANDO TODA A LEI DO FUNDEF, NÃO PREFIGURA NA REDAÇÃO DA LEI 11.494/2007 O TERMO “SUBVINCULAÇÃO” PREFIGURA A VINCULAÇÃO DOS 40% E 60% = 100%.
Por favor alguém poderia me mostrar ai nesse ofício qual é a parte que GARANTE ou recomenda que o prefeito tem que ficar com os 100% do valor do precatório???!!!
Até o presente eu não sei em que base o gestor atual encontrou nesse ofício a recomendação que diz que o mesmo deve ficar com 100% do precatório!!!
Reitero que o restante do referido oficio recomenda que o gestor deva imediatamente adotar as medidas contidas na Lei 11494/2007 sob pena de improbidade administrativa. E QUE NÃO SE DEVE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não seria mais bonito o prefeito atual refazer o projeto nos moldes da lei e procurar os órgãos competentes para agilizar o desbloqueio e pagar esse precatório reservando os 60% para os professores efetivados do período 1999 a 2006.
Os municípios “bem intencionados” continuam pagando!!!
JÁ IMAGINOU COMO SERIA O NATAL DE 400 FAMÍLIAS ACOPIARENSES SE ESSE PRECATÓRIO FOSSE PAGO?!!!
Só estamos dependendo do prefeito.
O prazo dos 20 dias acordado na Audiência Pública termina essa semana.
Estamos de olho.
SINDIPREMA. (esse sim é um verdadeiro Sindicato).
IDALMI PINHO