Propaganda eleitoral antecipada: o que pode e quais são as regras para a pré-campanha A Justiça Eleitoral veta pedidos explícitos de voto antes do dia 16 de agosto.

A Justiça Eleitoral concedeu, na última semana, duas decisões liminares quanto a situações envolvendo o nome do governador do Ceará e pré-candidato à reeleição, Elmano de Freitas (PT), classificadas pelo órgão como possíveis propagandas eleitorais antecipadas.
Os episódios em questão dizem respeito à retirada de quatro postagens nas redes sociais relacionadas a um evento que teve a presença de Elmano e à proibição de uma suposta carreata de pré-campanha do governante, agendada para ocorrer em Ubajara, município localizado na Serra da Ibiapaba.

Ambas as determinações ocorreram após ações apresentadas pela Federação PSDB-Cidadania. A aliança argumenta que o chefe do Executivo estadual vem adotando uma conduta repetitiva quanto às ações delatadas para a Justiça.

Elmano de Freitas afirma que “todos os atos têm sido realizados dentro do mais absoluto respeito à lei, como sempre ocorreu” e que, quanto à suposta carreata, “não existe nenhuma agenda [...] prevista para esta sexta-feira no município de Ubajara".

Por se tratar de ordens judiciais de caráter provisório, ambas as determinações ainda serão completamente avaliadas pelo órgão e entendidas, ou não, como descumprimento de norma eleitoral.

Mas, afinal, o que significa uma propaganda eleitoral antecipada? O PontoPoder conversou com os especialistas em direito eleitoral Alisson Simeão e Fernandes Neto para elucidar quanto às permissões e restrições relacionadas ao período de pré-campanha. Confira.
O que é propaganda antecipada?

Conforme o juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), Alisson Simeão, classifica-se como propaganda eleitoral antecipada os atos de publicidade para uma candidatura ou pré-candidatura que sejam realizados antes do período oficial de campanha eleitoral, com início, em 2026, no dia 16 de agosto.

O pedido explícito de voto antes dessa data, portanto, é o que caracteriza tal termo. Para isso, costuma haver “menção expressa à eleição do ano em curso e ao número do candidato”, como bem explica Alisson.

As ações podem se dar de maneira explícita, através de manifestações, discursos e eventos, ou implícita, por meio de expressões menos claras, mas ainda consideradas como campanha pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Fernandes Neto, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), destaca que a jurisprudência do órgão eleitoral “vem considerando muitas outras expressões técnicas [...] , ainda que não esteja o pedido expresso de ‘vote em mim'”.

O especialista destaca, por exemplo, frases que convoquem os eleitores para o pleito ou que indiquem caráter de vitória, como “vamos juntos às eleições”, “esteja comigo” ou “vamos vencer”.
Permissões e restrições

A Justiça Eleitoral permite variadas maneiras do político expressar seus ideais no momento de pré-campanha, como através da discussão de ideias ou da defesa de projetos e orientações quanto às políticas públicas.

De maneira simples, segundo Alisson, a vedação apenas acontece quando se torna explícito a candidatura de um político, destacando, inclusive, cargo e número:
Não há nenhum problema em que haja um debate em que o pré-candidato defenda determinados pontos de vista, determine plataforma de projetos de lei ou de políticas públicas a serem adotadas, do programa partidário do partido a que ele pertença. Isso não tem nenhuma vedação. Repito, o que é vedado na pré-campanha é o pedido explícito de votos.Alisson Simeão
Juiz auxiliar da Presidência do TRE-CE

Além disso, como bem destaca o presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-CE, são proibidos os meios tradicionais de apoio aos candidatos, populares durante o período eleitoral. Adesivos, cartazes ou santinhos, por exemplo, contendo solicitação de voto, são vedados.

As normas, inclusive, não se restringem apenas ao ano eleitoral. Caso tenha havido pedido explícito de votos em 2025, por exemplo, para as eleições gerais de 2026, é igualmente considerado uma infração.

Fernandes explica que isso acontece, pois não existe um período estabelecido de pré-campanha, uma vez que ela se trata do momento “anterior a 16 de agosto”, sem data fixa de início. O que é permitido, entretanto, é a chamada propaganda partidária, que costuma focar na publicidade das siglas.
Quais as consequências?

De acordo com a Lei das Eleições, número 9.504, de 1997, a penalidade para quem realizar propaganda eleitoral antes do período estabelecido para tal será o pagamento de multa, estimada entre R$ 2 mil e R$ 25 mil. O montante pode aumentar, caso o custo da publicidade tenha sido superior ao estabelecido na legislação.

Além disso, Alisson explica que também é necessário cessar a circulação da propaganda irregular. “Se ela for em redes sociais ou Internet, tem que ser tirado do ar. Se ela for impressa, tem que ser cancelada a distribuição”, aponta o juiz auxiliar.

A consequência não é direcionada apenas aos pré-candidatos, mas a qualquer pessoa que propague pedido de voto a figuras políticas antes da data permitida.

*Estagiária sob supervisão do jornalista Wagner Mendes.

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