Veto do ex-presidente Jair Bolsonaro em que ele derrubava o trecho da lei que tratava do assunto foi mantido pelo Congresso Nacional.
Qual a melhor forma de combater a disseminação de informações falsas? Ou, no termo em inglês comumente adotado, qual a melhor saída para o combate às fake news? A criminalização da conduta foi um caminho aprovado pelo Congresso Nacional ainda em 2021 — com uma punição que poderia ir de 1 a 5 anos de reclusão.
Contudo, apenas três anos depois — e em um ano eleitoral —, os parlamentares federais resolveram derrubar, de forma definitiva, a tipificação da disseminação de fake news. Eles mantiveram o veto do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) quanto ao trecho que tratava, especificamente, da tipificação da "comunicação enganosa em massa" que fosse capaz de "comprometer a higidez do processo eleitoral".
A manutenção do veto foi considerada uma derrota do Governo Lula (PT). A base aliada tentava manter a tipificação da conduta, mas acabou sendo vencida, no último dia 28 de maio, com 317 votos pelo fim da criminalização e 139 contrários, na Câmara Federal,. Como foi mantido por deputados federais, os senadores não precisaram analisar o veto presidencial.
Na prática, não vai ocorrer nenhuma mudança efetiva para as eleições municipais de 2024. Como havia sido vetada em 2021, a criminalização da conduta não chegou a ser aplicada nas eleições de 2022.
Para especialistas ouvidos pelo Diário do Nordeste, a derrubada do trecho da Lei 14.197/2021 — legislação na qual são tipificados crimes contra o Estado democrático — não deve ser o fim da discussão de mecanismos para o combate à desinformação. E se o Direito Penal — ou seja, a possibilidade de transformar de uma conduta em crime —, não deve ser excluído do debate, eles apontam alternativas que podem ser adotadas antes para combater a difusão de fake news — principalmente em um contexto eleitoral —, mas com menos riscos a outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão.
RISCOS DA CRIMINALIZAÇÃO
No veto, a argumentação usada para derrubar o trecho que tipificava a "comunicação em massa enganosa" é de que a proposição contraria o interesse público "por não deixar claro qual conduta seria objeto da criminalização".
"Se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de massificá-la), bem como enseja dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível", justifica o veto presidencial.
Professor de Direito Civil da FGV Direito Rio e pesquisador no Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS), Filipe Medon admite que a redação da proposição poderia gerar "confusão" quanto a quem poderia ser punido.
"É a questão da eventual ausência de clareza em relação a qual é a pessoa que vai ser afetada por aquela norma. Somente a pessoa que cria? Porque o dispositivo falava em promover. Mas será que promover também significa compartilhar? Então, havia essa diferenciação entre quem cria e quem compartilha", detalha.
(*) Diário do Nordeste
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