Regime de união entre casais não altera direito de filhos aos bens

No quadro Direito de Família veiculado na edição desta terça-feira (15) do Jornal Alerta Geral, a advogada Ana Zélia Cavalcante prossegue em sua análise dos enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Hoje a advogada expôs o Enunciado 03 que diz, “em face do princípio das entidades familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro”.
Ana Zélia explica que este enunciado tem a finalidade de esclarecer a relação de igualdade que existe em uma família, tanto constituída por meio de casamento civil quanto por meio de união estável. De acordo com a advogada não deve existir uma relação discriminatória em um meio familiar independentemente do tipo de formação.
“Independente da família ser proveniente de uma relação de casamento civil, da família ser proveniente de uma relação de união estável […]não deve haver discriminação em relação aquela formação familiar, pois os filhos provenientes daquela relação e casamento ou os filhos provenientes de relações de uniões estáveis tem o mesmo direito, por exemplo, enquanto filhos, regime de casamento que vai reger os bens deve ser aplicado à união estável, o regime de casamento ordinariamente aos casamentos civis, que é o regime da comunhão parcial de bens”,


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