STJ mantém condenação por ato de Improbidade Administrativa contra o prefeito de Acopiara (CE). Gestor deve pagar multa superior a R$ 200 mil



O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do prefeito de Acopiara, Antonio Almeida Neto (MDB), por ato de Improbidade Administrativa praticada na sua terceira gestão. 
Segundo o STJ, o gestor deve pagar uma multa superior a R$ 200 mil por contratações irregulares de servidores. 
Sobre o mesmo processo, o prefeito de Acopiara já foi condenado criminalmente na primeira instância, teve inclusive um Hábeas Corpus Negado e deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça durante o mês de novembro. 
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl:
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1758077 - CE (2018/0195059-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : ANTONIO ALMEIDA NETO
ADVOGADOS : ANTONIO BRAGA NETO - CE017713
LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA -CE031566
VIVIAN GOMES DE SOUSA DUARTE - CE032372
FELIPE BASTOS FERREIRA GOMES - CE027675
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Hábeas Corpus negado
Ementa e Conclusão de Acórdãos
Coordenadoria de Habeas Corpus
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0624273-88.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus .
Impetrante: Antonio Braga Neto.
Paciente: Antônio Almeida Neto - Prefeito do Município de Acopiara.
Advogado: Antonio Braga Neto (OAB: 17713/CE).
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acopiara.
Relator (a): MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. CONDUTA TÍPICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Requer o impetrante o trancamento da ação penal em virtude da atipicidade da conduta e da ilegitimidade passiva do paciente.
02. Inicialmente, convém esclarecer que o manejo desta ação de habeas corpus visando o trancamento da ação penal é medida de extrema excepcionalidade, somente devendo ser concedida quando restar demonstrada inequivocamente a ausência de justa causa para a propositura da ação, ou seja, quando ausente a materialidade do delito e os indícios de autoria, quando a conduta for atípica ou estiver extinta a punibilidade.
03. Ocorre que tais hipóteses não restam plenamente evidenciadas no presente caso, eis que há relato de que há diversos contratos temporários com prazo superior ao permitido, quando a lei autorizadora previa o prazo máximo de dois anos.
04. Tem-se também que o número de professores contratados temporariamente chega a 153 (cento e cinquenta e três), os quais desempenham funções que não se caracterizam como de necessidade temporária de excepcional interesse público.
05. Além disso, a acusatória pontuou que o Ministério Público recomendou ao paciente a exoneração de tais servidores e a realização de concurso público para o preenchimento das vagas, contudo, o acusado sequer se manifestou sobre a medida, o que demonstra o dolo da sua conduta.
06. Portanto, percebe-se que não há flagrante ilegalidade no exercício da ação penal, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justificam a instauração da competente persecução penal, além da conduta ser típica e não restar caracterizada nenhuma causa de extinção da punibilidade, não sendo a via estreita do habeas corpus própria para as questões trazidas na exordial, as quais se confundem com o próprio mérito da ação e dependem do exame probatório, o que é incompatível com o rito célere do presente writ.
07. Ademais, de igual modo não vislumbra-se a ilegitimidade do paciente, haja vista que o prefeito é responsável pelas ações ou omissões de sua administração, além de que é cediço que as Secretarias Municipais são diretamente vinculadas e subordinadas à prefeitura.
08. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER a ordem, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2019
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Por Lindomar Rodrigues

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