O Governo do Estado elaborou um novo decreto de Carnaval, que proíbe, entre outras ações, a circulação de transporte público intermunicipal na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF)e recomenda a instalação de barreiras sanitárias nas entradas da Capital.
O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) ainda nesta quarta. As medidas serão válidas desta sexta-feira, 12, ao próximo dia 17. Só poderá entrar e sair de Fortaleza quem comprovar moradia, trabalho e transporte de cargas em Fortaleza, para entrar, ou fora da Capital, para quem quiser sair.
Confira principais pontos:
I – proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, seja de quem for a iniciativa;
II – suspensão do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, excetuado o transporte no âmbito metropolitano;
III – controle da entrada e saída de veículos do município de Fortaleza, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
c) entre os domicílios e os locais de trabalho;
d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
g) transporte de carga;
i) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
j) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;
l) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Obs.: Para a circulação excepcional autorizada no inciso III acima, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
IV – vedação à concessão de ponto facultativo por entidades e órgãos públicos;
V – recomendação às instituições de ensino a fim de que, para atividades liberadas, funcionem normalmente;
VI – proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços e indústria nos horários permitidos, recomendando-se a compensação, em data futura, dos dias trabalhados;
VII – recomendação às gestões municipais com maior tradição de carnaval, onde há maior risco de aglomerações, para que adotem medidas mais rigorosas no controle da doença, a exemplo da instalação de barreiras sanitárias na entrada e saída dos municípios e do estabelecimento de restrição de horário das atividades econômicas nos termos do Decreto nº33.918, de 02 de março de 2021;
VIII – funcionamento das barracas de praia até 15h;
IX – suspensão das atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles existentes em barracas de praia;
▪️ As regras especiais deste decreto prevalecem, no que contrariar, sobre as disposições gerais constantes do decreto nº33.927, de 6 de fevereiro de 2021, além do que não prejudicam o atendimento às medidas especiais previstas no decreto nº33.918, de 2 de fevereiro de 2021.
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